FORUM REGIONAL PARA O
DESENVOLVIMENTO UNIVERSITÁRIO
Os Direitos Humanos e o Acesso
à Justiça em Angola; a pertinência da contribuição das Universidades.
BENEFICIÁRIO DA PALESTRA:
Comunidade académica, especialmente os estudantes do Curso de Direito,
Ciências Políticas, Relações
Internacionais, sociologia e professores os professores interessados.
1-ASPECTO
INTRODUTÓRIO
Os DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA HUMANA SÃO o conjunto de
prerrogativas económicas, sociais, culturais, civis e políticas reconhecidas,
garantidas, protegidas e satisfeitas pelos Estados Soberanos no plano interno e
monitorados pelas Instituições Intergovernamentais e Internacionais no plano
externo; oferecidas à pessoa humana pelo simples facto de ser pessoa, sem discriminação
de nenhuma forma. Portanto, a qualificação de “fundamentais” significa que se trata de situações jurídicas sem as
quais, a pessoa humana não se realiza, não convive, não vive e tem imensas
dificuldades de sobreviver. Agora, o qualificativo “pessoa humana” significa que a todos, por igual, devem ser não
apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados. E é
esta designação que vivifica o conceito de soberania popular como fonte de tais
direitos, logo a sua largamente reconhecida historicidade. Os direitos humanos
incluem direitos do homem (que o
Estado só tem que reconhecer porque eles já nascem com o homem- direitos naturais)
e direitos do cidadão (que o estado
deve outorgar porque são oferecidos como efeito imediato de ser juridicamente
vinculado num Estado formal, material e orgânico) ou seja, os direitos do homem
abrange tanto os nacionais como os estrangeiros num determinado País ao passo
que os direitos do cidadão apenas estão reservados aos nacionais, em contexto
interdependente, indissociável, irrenunciável, irrevogável, universal,
holística e atemporal.
1.1-Direitos
da 1ª Geração
Embora os Direitos Humanos
tenham entrado para a tradição político-constitucional através da Magna Carta
Libertatus da Inglaterra em 1215 e posteriormente o Petition of Rights em 1628
e Bill of Rights em 1689 com as Revoluções da Inglaterra em torno do Poder do
Rei e dos direitos dos súbditos até sensivelmente 1832 com Reform Act. Os primórdios
dos direitos fundamentais aparecem no cerne do Rule of Laws, querendo
significar o conjunto dos princípios, as instituições e os processos que a
tradição e a experiencia dos juristas e dos tribunais mostraram ser essenciais para
a salvaguarda da dignidade das pessoas frente ao Estado, à luz da ideia de que
o Direito dever dar aos indivíduos a
necessária protecção contra qualquer exercício arbitrário do Poder. Esse quadro
veio a inspirar as Revoluções americanas (declaração da Independência dos EUA e
da Virgínia precedidos de Fudamental Orders of Connecticuts de 1639) e da França (em 1789; e, depois (as Revoluções
Russas de 1917 e as chinesas de 1949, eles se tornaram numa teorização geral da
relação de poder entre os Estados dentro e fora de suas fronteiras e entre os
Governos e seus povos dentro dos Estados Soberanos. Séculos foram envolvidos
nesse glorioso percurso da busca dos direitos civis e políticos até à
progressista constituição de Weimar (Alemanha de 1919) considerada pioneira do
personalismo constitucional. Porém, a coroa dos Direitos surgem mesmo com a
Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 como Magna Pactum de
preservação e solidariedade da Raça Humana sem discriminação de nenhuma forma
devido a ameaça de aniquilação da raça humana pelas máquinas de guerra construídas
durante a 2ª Guerra Mundial.
Em suma, estamos a valorizar
a divisão tripartida dos Direitos Humanos: os primeiros defensores dos direitos
humanos se bateram ao longo dos séculos 13, 14, 15, 16, 17 e 18 pela
participação cívica dos Cidadãos, acabando com os regimes monárquicos absolutos
que caracterizavam os impérios e reinos, para se introduzir o Republicanismo, o
constitucionalismo e a constitucionalidade das leis na relação de poder
politico. Assim, os Direitos Civis e Políticos por marcarem o 1º estágio de
luta cívica dos primeiros defensores de participação na gestão da coisa de
todos, esses direitos passaram a ser designados de Direitos da 1ª Geração. O
Instrumento Jurídico Internacional que tutela tais direitos de 1ª Geração é o
Pacto Internacional dos Direitos Civis e
Políticos de que Angola reconheceu e ratificou aos 10 de Abril de 1992
significando que a partir dessa data, Angola se comprometeu internacionalmente
a reconhecer, garantir, proteger e satisfazer os direitos civis e políticos de
seus cidadãos.
1.2-Direitos
da 2ª Geração
A Europa que antes era
povoada por camponeses pobres, a partir da Revolução Industrial surge um grupo
numeroso de operários e o êxodo rural em que os camponeses abandonam o campo
para emigrar para as cidades a fim de trabalhar na indústria o que veio a
aumentar a crise em dois grupos: camponeses e operários considerados oprimidos
pela burguesia. Esse quadro durou sensivelmente 1 século até que em Outubro de
1917 eclodiu a Revolução Soviética
desencadeada pelos Bolcheviques, no final da 1ª Grande Guerra Mundial inspirados
nas teorias cientificas de Karl Marx e Friedrich Engels. Essa geração de luta
já não reclamou a participação Cívica mas sim o direito a alimentação,
habitação, vestuário e outros meios de consumos complementar para a sobrevivência
do Homem e tinham um lema eloquente: Acabar com a exploração do homem pelo
homem a fim de se garantir direitos de propriedade aos camponeses e operários,
no fito de instaurar a igualdade e a inclusão socioeconómica e cultural, divisão
equitativa da renda nacional e a protecção social dos trabalhadores, (sindicalismo).
Assim, surgiu a classe dos Direitos Económicos,
Sociais e Culturais que visasse a divisão equitativa do acesso a bens entre
camponeses, operários e burgueses, ou seja entre ricos detentores de
propriedades e pobres que vendem sua força física e mental em troca de salário.
Esses lutadores pelos direitos iguais na procura da felicidade material, são
considerados a segunda geração de luta e assim, os Direitos Económicos Sociais e Culturais marcam os direitos da 2ª
geração. O Instrumento Jurídico Internacional que tutela tais direitos de 2ª
Geração é o Pacto Internacional dos
Direitos Económicos, Sociais e Culturais de que Angola reconheceu e ratificou
aos 10 de Janeiro de 1992 o que igualmente significa que o Estado Angolano se
comprometeu perante o mundo que os angolanos têm direitos económicos, sociais e
culturais reconhecidos, garantidos, protegidos e satisfeitos pelo Estado
através de suas instituições governamentais.
1.3-Direitos
da 3ª Geração
Com o fim da escravatura no
século 18, inicio do processo de descolonização sobretudo da América Latina,
processo que seguiu até ao fim da 2ª Grande Guerra Mundial, a revolução
cientifica elevou o homem à Lua, o ramo da medicina avançou formidavelmente na
revolução genética, surgiram os primeiros rudimentos de computadores e o avião
se tornou num meio de transporte rápido e seguro, o telefone, o faxe e o telex
popularizaram-se com eles a Radio e a TV entrou-se então para a era da globalização! Abolição da
exploração, a descolonização da África e da Asia e a instauração da paz global,
a preservação do meio ambiente global, o respeito e protecção das crianças,
mulheres e minorias étnicas, a instauração do combate às doenças endémicas
globais, a pobreza, as catástrofes naturais, saída humanitária e proteção de
povos migrantes, combate ao narcotráfico transfronteiriço, o combate ao tráfico
de seres humanos e órgãos humanos introduziram no panorama de Direitos um novo
tipo de Direito: a solidariedade entre os povos, as raças e as gerações e
destes a instauração do convívio entre o homem e a natureza para sustentar o
futuro, assim nasceu dessa solidariedade global os Direitos de 3ª Geração na
perspectiva cosmopolita. Juridicamente estes direitos estão pulverizados em
vários Tratados Internacionais de que os Estados Soberanos como Angola
Reconhecem e ratificam para terem validade jurídica interna. São estes direitos
que têm incentivado o surgimento de organizações Intergovernamentais de
caracter de cooperação económica, criação de moedas únicas, isenção de vistos,
aceitação de asilos políticos e protecção dos refugiados de guerras, liberdade
de migração, direito à paz e à resistência, livre circulação de bens e ideias.
2-ABORDAGEM
DOS DIREITOS HUMANOS NAS UNIVERSIDADES EM ANGOLA
Como ponto prévio, os
direitos e as garantias sociais ostentam a dimensão de reconhecimento. Esse
reconhecimento tende a obrigar os poderes públicos a intervir em proveito dos
governados.
Angola se tornou
independente a 11 de Novembro de 1975 depois de 500 anos de Colonização
Portuguesa onde juridicamente os angolanos eram apenas uma população e não era
um povo vinculado juridicamente nos direitos e deveres estadualmente
protegidos.
Ao erigir-se em Estado, Angola preocupou-se em
criar instituições sociais para garantir, proteger e satisfazer os direitos
fundamentais das pessoas que passaram de simples população estatisticamente
contável (na época colonial) para povo juridicamente vinculado na cidadania
(após a Independência). Porém, os Direitos Humanos em Angola não foram tratados
de forma profunda devido a complexidade de um País em Conflito militar fratricida
proteger direitos. Na guerra viola-se todo o tipo de direitos por isso a nossa
guerra passada não propiciou o discurso e percurso dos Direitos. Vivíamos um Estado
de Sítio quase permanente então certos direitos foram sonegados até que se
alcançou a paz. Por extensão os Direitos Humanos não se encontram inseridos nos currículos escolares quer de
base quer das universidades conteúdo académico-didáctico quer como Estudo
Científico com um corpo teórico de validade interna e externa.
Os Direitos Humanos, de
forma genérica estão plasmados no texto da Constituição angolana e constituem o
substrato da justiça protegida densamente nas leis avulsas incluindo a justiça
penal (uis puniendi). Os cursos de Licenciatura em Direito tem insuficiência na
abordagem de Direitos Humanos, apenas evoca-se os direitos humanos de forma
eventual na perspectiva doutrinária nas
litigações em tribunais. O que faz de Angola ainda relativamente novo na
abordagem dos Direitos Humanos. Para superar este défice o Estado Angolano
criou Instituições Governamentais e estaduais que protegem os Direitos tais como
o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, a Secretaria de Estado para os
Direitos Humanos, a Provedoria da Justiça, Procuradoria-Geral da República, alguns
ministérios como o do Interior, o da Família e Promoção da Mulher, o da Educação
e Cultura e a 11ª Comissão do Parlamento que zela igualmente pelo atendimento a
direitos dos cidadãos. Finalmente, nas faculdades de Direito em Angola, salvo
melhor opinião, o Direito é estudado na sua vertente jurídico-técnica como
Ciência Aplicada. Visa formar magistrados judiciais e advogados orientados ao
mercado de trabalho e por esta via aceder a cargos de administração da justiça.
Por isso, a abordagem dos Direitos Humanos na perspectiva epistemológica está
despida de cientificidade porém carregado de profissionalismo pragmático.
A tradição político-ideológica
de Angola pós-colonial optou por um modelo de Estado que não priorizou os direitos
civis e políticos e sim os direitos económicos, sociais e culturais. Com a
instauração do Estado Democrático e de Direito em 1991/92 entramos então para a
era do Estado Democrático e de Direito. Este contexto jurídico significa que o Estado se compromete a
reconhecer, garantir, proteger e satisfazer os direitos dos cidadãos e
igualmente coloca o primado da lei na relação de poder entre os titulares de
obrigações e os sujeitos de direitos. Para mais: a consolidação do Estado de
Direito no plano formal veio a acontecer em 2010 com a Aprovação da Constituição
Angolana, onde largamente os Direitos Fundamentais são aí pulverizados. No
plano internacional o Estado angolano tem concertado com a Sociedade Civil para
articular a elaboração periódica do Relatório sobre o quadro dos Direitos
Humanos em Angola através do RPU-Revisão Periódica Universal do Comité dos
Direitos Humanos das Nações Unidas. Bem como o reconhecimento e ratificação da
Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos pelo Estado Angolano a partir
do dia 02 de Março de 1990. Daquele tempo para cá o Estado tem aplicado através
da ordem jurídica interna aquele instrumento intergovernamental de protecção.
3-O
ACESSO À JUSTIÇA NO CONSTITUCIONALISMO MODERNO E NO CONTEXTO ANGOLANO
A
Célebre Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 26 de
Agosto de 1789 não poderia ser mais
loquaz: “toda a sociedade que não protege os direitos de seus cidadãos não têm
Constituição e quando não tem Constituição não é Estado” podemos depreender
dessa eloquência que nos chega da Revolução Francesa de que é o reconhecimento,
a garantia, a protecção e a satisfação dos direitos dos cidadãos que são a
razão de ser dos Estados. O acesso à justiça é um dos mais nobres caminhos de
assegurar os direitos dos cidadãos: justiça
social e justiça distributiva
Na perspectiva jurisdicional, acesso a justiça supõe que
todos por iguais, podemos pleitear e reivindicar as nossas demandas
junto dos órgãos do Poder Judicial, desde que obedecidas as regras
estabelecidas pela legislação processual para o exercício do direito. Este
Mandamento tem relação direta com duas outras garantias: a possibilidade de que
a lesão ou ameaça a direito possa ser submetida à apreciação do Poder Judicial
e o amparo estatal dado àquelas pessoas que, por sua condição de pobreza, não
podem arcar com encargos da assistência judicial, como custas de honorários
advocatórios.
Ainda o princípio do acesso
à justiça significa que o legislador não pode criar obstáculos a quem teve seu
direito lesado, ou esteja sob a ameaça de vir a tê-lo, de submeter sua
pretensão ao Poder Judicial.
O acesso à Justiça deve ser
efetivo e material, o que significa dizer que a resposta apresentada pelo
Estado deve dirimir o conflito existente ou legitimar a situação em prazo
razoável. Não basta que o poder judicial receba a petição ou queixa ou outras
formas e garanta o direito de ação processual, ou seja, o direito de agir
dirigindo-se ao órgão jurisdicional, mas deve, e sim, garantir uma decisão
justa. Sem acesso à justiça Este quadro tem dado lugar a que os direitos
económicos, sociais, culturais, civis e políticos sejam coarctados devido ao
conjunto de burocracia construída a
volta do poder judicial. A justiça é
alimentada pela justiça económica. A economia justa é o eixo em torno do qual
gravita todos outros direitos fundantes.
O acesso à justiça se
administra através da eficácia e eficiência dos tribunais, da Procuradoria-Geral
da Republica auxiliado pelo Ministério do Interior na perícia. O acesso a
justiça é entendido como consciência de que a violação de direitos económicos gera a
pobreza abjeta; a violação de direitos sociais gera o analfabetismo, a
mortalidade materno-infantil, a falta de habitação e a falta de segurança
pública; a violação de direitos culturais gera a exclusão das etnias
minoritárias, a fraca promoção de línguas nativas, o tímido resgate de valores
culturais diversos, a violação dos direitos civis como falta de registo de
identidade, falta de propriedades, burocracias de casamentos civis, por vezes
as prisões injustas sem acusações formais ou ainda nos casos mais graves a
execuções extrajudiciais, excessos de prisões preventivas; a violação de
direitos políticos gera a fraca participação cívica e debilita as instituições
democráticas e por conseguinte a tímida monitoria do impacto das políticas públicas
nas vidas dos cidadãos quer através de exigência ao Parlamento quer através do
poder local. Assim o acesso à justiça social gera harmonia interpessoal e
interinstitucional entre as pessoas e o acesso à justiça distributiva gera equilíbrio
na afetação dos recursos económicos a todos os cidadãos sem exclusão social.
4-
As oportunidades das universidades para promoção dos Direitos Humanos e o
acesso à justiça
Os direitos humanos e o
acesso a justiça podem ser o contexto de cientificidade gerador de modelos teorético-explicativos e sufragar uma
rigorosa separação dos poderes, das funções para propiciar o usufruto dos
mesmos direitos; porque carregados de um manancial epistemológico moderno e que
afigura o cume das mundividências conflituais actuais.
Assim, as universidades
enquanto centros de produção de conhecimento, de conceptualização, teorização e
irradiar novas visões de relação entre o individuo, o grupo e a circunstância,
elas podem aproveitar a sua vocação cientifica para pesquisar, investigar, sistematizar
as experiencias e os acontecimentos para daí aferir o quadro contextual e
divulgar cientificamente os resultados da pesquisa.
As universidades angolanas
podem promover os Direitos Humanos e o Acesso à Justiça a partir do ambiente de
aprendizagem e a relação universidade-comunidade envolvente.
As universidades podem
simular através de investigação científica a advocacia social e monitoria dos
direitos humanos em prol da justiça social e justiça distributiva.
As universidades podem
encetar parceria com os tribunais locais e outras instituições de protecção de
Direitos Humanos para uma articulação entre a teoria e a prática treinar as
mentes, as praticas, as politicas, as ideias e as crenças visando o
fortalecimento de competências, conhecimentos e habilidades profissionais quer
na perspectiva advocatória quer na perspectiva jurisdicional. Pelo facto de as
universidades produzirem o conhecimento aplicado no contexto universal sem
fronteiras, elas podem conhecer os mecanismos regionais de protecção de direitos
(SADEC) Continental (OUA, União Europeia, e Sistema Interamericano) e internacional
(Nações Unidas) para entender-se
como global o fenómeno de defesa dos Direitos Humanos.
As universidades podem
integrar nos seus centros de estudos e investigação cientifica a componente de
acesso à justiça e direitos humanos como forma de acompanhamento da afetação
imperativa de valores à sociedade.
5.CONCLUSÕES
As Universidades em toda
parte podem ser o exemplo de produção da justiça social, da igualdade de oportunidades,
do intercâmbio cultural e do saber mais profundo e perfeito. A universidade
pode ser o ponto de partida e de processamento das experiencias e debates
construtivas não só tecnicamente capazes como também com capacidades de
questionar a técnica. As universidades podem ser ao mesmo tempo a Pergunta, o
questionar como também o responder. Todas essas capacidades, só são uteis
quando colocadas ao serviço da pessoa humana. Se o conhecimento produzido na
universidade melhorar o instrumental de visão das pessoas, eliminar as
injustiças sociais e provocar o progresso humano então as universidades podem
ser consideradas a alavanca dos Direitos Humanos e do Acesso a justiça.
Huambo, 05 de Setembro de 2014
Ângelo Carlos
Defensor dos Direitos Humanos e Presidente do Fórum
Universitário
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